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Turma, vamos começar a aula! Meu salário é tão pequeno que quando cresce… é só em centavos
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Professor, assine aqui rapidinho. É só para atualizar sua presença na turma!
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Pronto, Batista. Agora sente e deixe eu ensinar antes que o MEC feche essa escola!
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Agora o senhor é meu companheiro afetivo jurídico! Tudo dentro da lei
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Batista, isso aqui nem existe! Está mais pra golpe do que pra namoro!
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Mestre... Permita-me... creio que posso esclarecer essa celeuma jurídica.
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O professor assinou sem saber o conteúdo. Isso configura erro induzido por Batista.
Segundo o art. 138 do Código Civil, o erro que recai sobre a natureza do negócio torna-o anulável
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E houve dolo, Batista! O senhor induziu o professor a assinar algo que não era o que dizia ser.
O art. 145 do Código Civil diz que o dolo torna o negócio jurídico anulável quando for essencial para o consentimento.
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D-dolo? UE?? Não! Eu só dei uma... agilizada na verdade.
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Batista, você me enganou! Isso não é agilizar, é armar cilada jurídica!
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Quatro anos?! Então ainda dá tempo de cancelar essa bomba afetiva!
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Não, Pitolomeu! Eu só queria uma chance no amor... jurídico.
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Você é inteligente! Brilhante! Uma enciclopédia jurídica ambulante! Devia dar aula no meu lugar!
Nem tanto, mestre… nem tanto…
Seu Pitolomeu… CAAAAABRA BOM!
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Turma, aprendam: antes de assinar qualquer coisa, LEIAM! Ou vão acabar casados com o Batista!
DEUS ME LIVRE!
DEUS ME LIVRE!
DEUS ME LIVRE!
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O QUÊ?! 'Contrato de Namoro Estável'?!
Não tem volta não, professor! Já assinou! Tá no Código Civil: assinou, tá válido!
Mestre, o senhor tem prazo de 4 anos para pedir a anulação do negócio jurídico.
E mais! Como o professor não tinha intenção de celebrar relação afetiva, falta o elemento essencial do negócio jurídico: a vontade livre e consciente.
Sem vontade válida, sem consentimento, sem afeto... sem contrato.
Batista, isso não é amor, é estelionato sentimental!
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